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Artigo 44
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial para primeira infância;
II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal que promovam a primeira infância, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipal;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do plano nacional da primeira infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira infância em todo o território nacional;
IV - promover a integração dos programas sociais do Governo federal com objetivo de promover a primeira infância; e
V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados para a primeira infância.








