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Artigo 52
I - elaborar proposições para compor a política e o plano nacional de desporto;
II - coordenar, formular e implementar políticas públicas relativas ao esporte educacional, e desenvolver a gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, de projetos e de ações;
III - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;
IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos que apresentem:
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos desportivo-educacionais, de lazer e de inclusão social;
b) a execução das ações de produção de materiais desportivos em âmbito nacional; e
c) a execução das ações de promoção de eventos;
V -zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins lucrativos;
VII - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais desportivos e de lazer;
VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área dos programas sociais desportivos e de lazer;
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com instituições de ensino superior e outras instituições que tratam da matéria com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;
X - articular-se com os entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas;
XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar; e
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, para subsidiar a tomada de decisão.
Parágrafo único. As políticas, os programas e as ações com foco no futebol serão realizadas em conjunto com a Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor.








