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Artigo 53
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;
III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;
V - acompanhar e avaliar pedagogicamente os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;
VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;
VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;
VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;
IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais; e
IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Governo federal.
X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Governo federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as políticas, os programas, os projetos e as ações destinam-se ao atendimento de crianças, de jovens, de adultos e de idosos, incluídos os povos indígenas, as comunidades tradicionais e as pessoas com deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência








