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Art. 58 do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 58



Art. 58.  Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:

a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento profissional e não profissional; e

b) à defesa dos direitos do torcedor;

II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;

III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;

V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias; e

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação.

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.       (incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 17/05/2023