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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 58
I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:
a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento profissional e não profissional; e
b) à defesa dos direitos do torcedor;
II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;
III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;
IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;
V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;
VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;
VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias; e
VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. (incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência








