- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 7
Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2020
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:
b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
1. Diretoria de Comunicação Social;
2. Diretoria de Assuntos Internacionais;
3. Diretoria Parlamentar e Federativa;
5. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
6. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
7. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
9. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:
9.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e
9.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;
10. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;
11. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:
11.1. Departamento de Avaliação;
11.2. Departamento de Monitoramento;
11.3. Departamento de Gestão da Informação; e
11.4. Departamento de Formação e Disseminação; e
12. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social:
1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
1.1. Departamento de Operação;
1.2. Departamento de Benefícios; e
1.3. Departamento de Condicionalidades;
2. Secretaria Nacional de Assistência Social:
2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;
2.3. Departamento de Proteção Social Básica;
2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e
2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva:
3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;
3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural;
3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos; e
3.4. Departamento de Inclusão Produtiva Urbana;
4. Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância: Departamento de Atenção à Primeira Infância; e
5. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:
5.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;
5.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e
5.3. Departamento de Planejamento e Avaliação; e
b) Secretaria Especial do Esporte:
1. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte;
1. Departamento de Certificação da Lei Pelé; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
2. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;
2. Diretoria de Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
3. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:
3.1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
3.2. Departamento de Infraestrutura de Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
3. Departamento de Infraestrutura de Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
4. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:
4.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
4.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
4. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte; (Redação dada pela Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
5. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:
5. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
5.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
5.2. Diretoria Técnica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
6. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e
6. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
7. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor: (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
7.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
7.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; (Incluído peloDecreto nº 10.680, de 2021) Vigência
8. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem: (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
8.1. Diretoria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
8.2. Diretoria Técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
9. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
d) Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
e) Conselho Nacional de Economia Solidária.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;
II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda do Ministro de Estado;
III - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministério;
IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações em setores específicos do Ministério, mediante solicitação do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - auxiliar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na tomada de decisão nas contratações no âmbito do Ministério e auxiliar, em conjunto com outras unidades do Ministério, na elaboração de atos normativos;
V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação das ações na área de competência do Ministério;
II - coordenar as demandas da Assessoria Especial e das Secretarias Especiais, previamente ao seu encaminhamento ao Ministro de Estado;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Organização e Inovação Institucional do Governo federal, no âmbito do Ministério;
IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;
VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;
VIII - atuar, em articulação com os outros Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Governo federal;
IX - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério;
X - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade civil referentes às ações do Ministério;
XI - articular e estabelecer cooperações para o desenvolvimento de estudos e parcerias com órgãos e entidades, com vistas a organizar, identificar, apoiar e assistir empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou a entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;
XII - monitorar e avaliar a gestão dos Fundos Nacionais vinculados ao Ministério; e
XIII - supervisionar a gestão de programas, projetos e ações que utilizem o Cadastro Único e outros cadastros sob responsabilidade do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e de Organização e Inovação Institucional, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.








