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Art. 7º do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020.

Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2020

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 1º  O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - políticas sobre drogas, quanto a:

a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Comunicação Social;

2. Diretoria de Assuntos Internacionais;

3. Diretoria Parlamentar e Federativa;

4. Corregedoria;

5. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

6. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

7. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

8. Ouvidoria-Geral;

9. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:

9.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e

9.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;

10. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;

11. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

11.1. Departamento de Avaliação;

11.2. Departamento de Monitoramento;

11.3. Departamento de Gestão da Informação; e

11.4. Departamento de Formação e Disseminação; e

12. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social:

1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1.1. Departamento de Operação;

1.2. Departamento de Benefícios; e

1.3. Departamento de Condicionalidades;

2. Secretaria Nacional de Assistência Social:

2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;

2.3. Departamento de Proteção Social Básica;

2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e

2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva:

3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos; e

3.4. Departamento de Inclusão Produtiva Urbana;

4. Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância: Departamento de Atenção à Primeira Infância; e

5. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:

5.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;

5.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e

5.3. Departamento de Planejamento e Avaliação; e

b) Secretaria Especial do Esporte:

1. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte;

1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

2. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

2. Diretoria de Projetos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

3. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

3.1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

3.2. Departamento de Infraestrutura de Esporte;        (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

4. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

4.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

4.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;   (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

4. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;     (Redação dada pela Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

5. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

5.1. Diretoria-Executiva; e

5. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

5.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

5.2. Diretoria Técnica; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

6. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e

6. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

7. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

7.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

7.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;        (Incluído peloDecreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

8. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

8.1. Diretoria-Executiva; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

8.2. Diretoria Técnica; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

9. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

c) Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;

d) Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;

II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda do Ministro de Estado;

III - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministério;

IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações em setores específicos do Ministério, mediante solicitação do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - auxiliar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na tomada de decisão nas contratações no âmbito do Ministério e auxiliar, em conjunto com outras unidades do Ministério, na elaboração de atos normativos;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 7º  À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação das ações na área de competência do Ministério;

II - coordenar as demandas da Assessoria Especial e das Secretarias Especiais, previamente ao seu encaminhamento ao Ministro de Estado;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Organização e Inovação Institucional do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

VIII - atuar, em articulação com os outros Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Governo federal;

IX - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério;

X - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade civil referentes às ações do Ministério;

XI - articular e estabelecer cooperações para o desenvolvimento de estudos e parcerias com órgãos e entidades, com vistas a organizar, identificar, apoiar e assistir empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou a entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;

XII - monitorar e avaliar a gestão dos Fundos Nacionais vinculados ao Ministério; e

XIII - supervisionar a gestão de programas, projetos e ações que utilizem o Cadastro Único e outros cadastros sob responsabilidade do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e de Organização e Inovação Institucional, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.


Conteudo atualizado em 17/05/2023