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- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
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- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
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- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 2
I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;
III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;
IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os incisos I, II e III; e
V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I. (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 2º As atividades de PD&I serão avaliadas por meio de indicadores de resultados, que considerarão: (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
I - patentes depositadas no País e no exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições conveniadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisados pelos pares; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
V - dissertações e teses defendidas; (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
VI - profissionais formados ou capacitados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e de promoção da inclusão social. (Revogado pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I: (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
I - pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
II - pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
III - desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
IV - inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
V - formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação, nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
a) tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação; (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
b) engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
c) outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Para fins de investimentos em atividades de PD&I previstos neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentará a aplicação da inovação tecnológica de que trata o inciso IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)








