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Art. 3º do Decreto nº 10.356/2020




Decretos - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020




Artigo 3



Art. 3º  Considera-se, ainda, para os fins do disposto neste Decreto:

I - Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati - aquele referido no § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, com as competências a que se refere o art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

II - incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no País que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e

IV - instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público - a entidade brasileira que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de PD&I nessas áreas e seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta  e reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único.  Considera-se também instituição de ensino superior a fundação instituída e mantida pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os demais requisitos de que trata o inciso IV do caput.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA 


Conteudo atualizado em 16/05/2021