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Artigo 26
I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo IV;
II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;
III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º;
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;
VI - o regime de apuração do lucro; e
VII - a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.
§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida sua retificação.
§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º A declaração de que trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la em momento posterior, na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.
§ 6º Para fins da declaração de que trata o caput, os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 7º A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)








