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Art. 25 do Decreto nº 10.356/2020




Decretos - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020




Artigo 25



Art. 25.  Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um. 

Art. 25.  Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021)      (Vigência)

Seção V

Do procedimento para a geração do crédito 


Conteudo atualizado em 16/05/2021