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Art. 30 do Decreto nº 10.356/2020




Decretos - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020




Artigo 30



Art. 30.  A pessoa jurídica habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, e neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de PD&I;

b) de cumprimento dos processos produtivos básicos; e

c) dos resultados alcançados; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 26.

§ 1º  O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º  O relatório e o parecer a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 3º  O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º.

§ 4º  Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput.

§ 5º  Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 6º  A pessoa jurídica habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput não aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no Capítulo VI. 

§ 7º  Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput, será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD&I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário.          (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021)      (Vigência)

§ 8º  Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD&I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto.          (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021)      (Vigência)

Seção VII

Da utilização do crédito na forma de compensação 


Conteudo atualizado em 16/05/2021