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Art. 31 do Decreto nº 10.356/2020




Decretos - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.356, de 20.5.2020




Artigo 31



Art. 31.  Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.

§ 1º  Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.

§ 2º  A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27.

§ 3º  Os créditos financeiros referidos no caput:

I - somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

II - comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º  A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação,  acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.

§ 5º  Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.


Conteudo atualizado em 16/05/2021