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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;
III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e
IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Seção II
Das sanções








