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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções:
I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;
II - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e
III - cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput.








