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Art. 1º do Decreto nº 10.616/2021




Decretos - Decreto nº 10.616, de 29.1.2021 - Decreto nº 10.616, de 29.1.2021




Artigo 1



Art. 1º  Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:

I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º e os incisos I e II do § 6º do art. 44 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, de que trata o caput do art. 47 da Lei nº 14.116, de 2020;

III - a alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2021, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 14.116, de 2020;

IV - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.116, de 2020 , observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 54 da Lei nº 14.116, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020;

VIII - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 65 da Lei nº 14.116, de 2020 , para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo;

IX - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição , nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.116, de 2020; e

X - editar as resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior - Camex, nas ausências e nos impedimentos do Presidente.


Conteudo atualizado em 19/09/2022