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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 17
§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação ( displays ) beneficiários pelo Padis com a contratante.
§ 2º Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:
I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas;
II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22;
III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e
IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no inciso III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.
§ 4º O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.








