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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 18
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição , ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput , com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.







