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Artigo 22
I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;
II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;
III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15;
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e
VI - o regime de apuração do lucro.
§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.
§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput .








