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Art. 21 do Decreto nº 10.615/2021




Decretos - Decreto nº 10.615, de 29.1.2021 - Decreto nº 10.615, de 29.1.2021




Artigo 21



Art. 21.  A pessoa jurídica habilitada no Padis encaminhará, até 31 de julho de cada ano, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007 , na Lei nº 13.969, de 2019 , e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b) do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e

c) dos resultados obtidos; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22.

§ 1º  O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º  O relatório e o parecer conclusivo a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 3º  O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 4º  Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos referidos nos incisos I e II do caput , os procedimentos e os prazos para análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 5º  Na elaboração dos relatórios descritivos referidos no inciso I do caput , será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas por este Decreto:

I - trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - vinte por cento, nos demais casos.

§ 6º  A opção pelo relatório simplificado prevista no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

§ 7º  Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 8º  A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 2007 , e no Capítulo V deste Decreto.

§ 9º  Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO

Seção I

Do procedimento para geração do crédito financeiro


Conteudo atualizado em 23/05/2023