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Artigo 21
I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007 , na Lei nº 13.969, de 2019 , e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:
a) das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
b) do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e
c) dos resultados obtidos; e
II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22.
§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º O relatório e o parecer conclusivo a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15.
§ 3º O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15.
§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos referidos nos incisos I e II do caput , os procedimentos e os prazos para análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 5º Na elaboração dos relatórios descritivos referidos no inciso I do caput , será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas por este Decreto:
I - trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e
II - vinte por cento, nos demais casos.
§ 6º A opção pelo relatório simplificado prevista no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.
§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 2007 , e no Capítulo V deste Decreto.
§ 9º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO
Seção I
Do procedimento para geração do crédito financeiro








