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Artigo 26
§ 1º Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado da data do término da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica somente poderá utilizar, para fins de compensação, o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere após a certificação de que trata o art. 23.
§ 3º O crédito financeiro referido no caput :
I - somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
a) lucro real; e
b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
II - comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de:
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 5º Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil com a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 22, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.








