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Artigo 30
§ 1º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei nº 11.484, de 2007:
I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei nº 9.430, de 1996 , e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; e
VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 3º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.
§ 5º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 7º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 8º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 9º A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:
I - previstas no § 1º;
II - em que o crédito financeiro seja:
a) de terceiros; ou
b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e
III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 10. Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput , no § 2º e nos § 4º ao § 8º.
§ 11. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 12. Nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996 , será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.
§ 13. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das infrações








