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Artigo 31
I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
III - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - descumprir a obrigação de que trata o § 3º do art. 14;
V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007;
VI - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e
VII - utilizar de modo diverso os bens constantes do ato conjunto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007 , em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos na forma prevista no ato conjunto de que trata o § 4º do art. 12.
§ 1º Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.








