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Art. 52 do Decreto nº 10.615/2021




Decretos - Decreto nº 10.615, de 29.1.2021 - Decreto nº 10.615, de 29.1.2021




Artigo 52



Art. 52.  Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007 , as seguintes disposições vigorarão até 22 de janeiro de 2022:

I - do art. 2º deste Decreto; e          (Revogado pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

II - dos art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007.       (Revogado pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

Art. 52.  Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)


Conteudo atualizado em 23/05/2023