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Art. 3º do Decreto nº 10.349/2020




Decretos - Decreto nº 10.349, de 13.5.2020 - Decreto nº 10.349, de 13.5.2020




Artigo 3



Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;

V - Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;

VI - Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:

I - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.

§ 3º  O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.

§ 4º  Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

§ 5º  Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.


Conteudo atualizado em 20/06/2021