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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 2º Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.







