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- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 4
I - no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, noventa por cento em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
II - dez por cento em reserva de liquidez, dos quais cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
a) um por cento em títulos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL








