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Art. 5º do Decreto nº 10.333/2020




Decretos - Decreto nº 10.333, de 29.4.2020 - Decreto nº 10.333, de 29.4.2020




Artigo 5



Art. 5º  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:

a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e

b) um da Secretaria Nacional de Habitação;

II - um do Ministério da Economia;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - três de entidades empregadoras, dos quais:

a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

b) um da Confederação Nacional de Serviços; e

c) um da Confederação Nacional da Indústria; e

VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.

§ 1º  Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.

§ 4º  Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.

§ 5º  No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

§ 6º  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

§ 7º  O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.

§ 8º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social  terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10.  As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.

§ 11.  A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 12.  A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.


Conteudo atualizado em 02/11/2021