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Artigo 8
I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
III - editar instruções relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necessário;
IV - editar instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
VI - subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes; e
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL







