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Artigo 9
Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS: (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e pelo órgão gestor;
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS; (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
II - realizar, quando necessário, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, nos termos do disposto na legislação e nas diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e regulamentados pelo órgão gestor;
III - adquirir, alienar e exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS e praticar os atos necessários à administração da carteira;
IV - analisar e emitir parecer de aprovação ou desaprovação aos projetos apresentados, e encaminhar os pareceres concluídos ao órgão gestor do FDS; (Revogado pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos no art. 7º;
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos e buscar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necessárias para assegurar a sua aplicação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
VII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente; e
VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
§ 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
§ 2º A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO







