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Artigo 6
§ 1º As entidades que não dispuserem de ato de autorização de uso de radiofrequência terão prazo de sessenta dias para solicitá-lo.
§ 2º Publicado o ato de autorização de uso de radiofrequência, as entidades a que se refere o § 1º terão prazo de sessenta dias para solicitar o licenciamento de suas estações.
§ 3º As entidades que possuírem estações cadastradas e documentação incompleta poderão regularizar a sua situação documental diretamente em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente em sítio eletrônico oficial, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º As entidades em migração de serviço de radiodifusão, nos termos do disposto no Decreto nº 8.139, de 2013, serão notificadas para que solicitem a autorização de uso de radiofrequência no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.








