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Artigo 7
I - as entidades detentoras de estações, que operem em caráter provisório e com ato de uso de radiofrequência vigente, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - as entidades detentoras de estações, que operem com ato de autorização de uso de radiofrequência com data de validade expirada, deverão solicitar a autorização de uso de radiofrequência à entidade competente no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto e solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.
§ 1º A estação deverá entrar operação no prazo de sessenta dias, contado da data do licenciamento.
§ 2º A estação deverá cessar imediatamente as transmissões, caso não atenda a quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo.








