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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A avaliação das propostas de criação ou aperfeiçoamento de políticas públicas de que trata o art. 9º será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas quando considerada estratégica pelo Comitê Interministerial de Governança e terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Ante, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada previamente ao encaminhamento da proposta normativa ao Presidente da República.
§ 2º A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela condução da política pública de realizar avaliação ex ante para a criação ou o aperfeiçoamento de política, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.








