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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A avaliação das políticas públicas em execução de que trata o art. 9º terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Post, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança.
§ 1º As políticas públicas avaliadas nos termos do disposto no caput serão selecionadas anualmente a partir dos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I à Lei nº 13.971, de 2019, com base em critérios de materialidade, criticidade e relevância, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 2º A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal gestor da política pública de realizar avaliações das políticas em execução, com o intuito de buscar o seu aperfeiçoamento permanente.








