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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
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Artigo 9
§ 1º O relatório anual a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.971, de 2019, será encaminhado ao Congresso Nacional, a partir de 2021, até 31 de agosto de cada ano, e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 2º Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão prestar informações e fornecer acesso às bases de dados necessárias à realização da avaliação a que se refere o caput, na forma a ser definida em ato do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 3º Os comitês internos de governança dos órgãos gestores das políticas públicas avaliadas, ou, enquanto não implementados, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal serão as principais unidades de contato do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos comitês sob sua estrutura durante o processo da avaliação e do monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, aos quais caberá intermediar a comunicação com as áreas técnicas pertinentes, sempre que necessário.








