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Art. 9º do Decreto nº 10.321/2020




Decretos - Decreto nº 10.321, de 15.4.2020 - Decreto nº 10.321, de 15.4.2020




Artigo 9



Art. 9º  A avaliação a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei nº 13.971, de 2019, será realizada no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e contemplará as políticas públicas em execução e a análise de propostas de criação ou aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas aos programas dispostos no Anexo I à Lei nº 13.971, de 2019.

§ 1º  O relatório anual a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.971, de 2019, será encaminhado ao Congresso Nacional, a partir de 2021, até 31 de agosto de cada ano, e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 2º  Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão prestar informações e fornecer acesso às bases de dados necessárias à realização da avaliação a que se refere o caput, na forma a ser definida em ato do  Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 3º  Os comitês internos de governança dos órgãos gestores das políticas públicas avaliadas, ou, enquanto não implementados, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal serão as principais unidades de contato do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos comitês sob sua estrutura durante o processo da avaliação e do monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, aos quais caberá intermediar a comunicação com as áreas técnicas pertinentes, sempre que necessário.


Conteudo atualizado em 23/07/2021