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Art. 12 do Decreto nº 10.291/2020




Decretos - Decreto nº 10.291, de 24.3.2020 - Decreto nº 10.291, de 24.3.2020




Artigo 12



Art. 12.  O Estado Parte que queira solicitar a renovação de uma medida deverá comunicá-lo por nota à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM com, no mínimo, noventa (90) dias de antecedência ao vencimento da mesma, e anexar o Formulário Básico correspondente, com seus dados atualizados, a fim de possibilitar que os restantes Estados Partes efetuem a análise da mencionada solicitação, nos termos do artigo 7º.

Os Estados Partes deverão manifestar-se a esse respeito até sessenta (60) dias antes do vencimento do período de aplicação da medida objeto da solicitação de renovação. Caso nenhum Estado Parte apresente objeções à solicitação de renovação, ela será aprovada mediante Diretriz na reunião subsequente da CCM ou pelo mecanismo previsto no artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificatórias e/ou complementares, consignando que se trata de uma renovação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice III do presente mecanismo. A referida medida não poderá ser aplicada antes do dia seguinte à finalização do período de aplicação da medida anterior.

Quando um Estado Parte apresentar objeções fundamentadas à renovação de uma medida, conforme o previsto no artigo 9º, a CCM poderá propor modificações no que diz respeito ao seu período de aplicação, à quantidade e à alíquota para os produtos objeto das reduções tarifárias.

Quando um Estado Parte solicite a renovação de uma medida, esta será considerada como um novo pedido caso seja realizada fora dos prazos estabelecidos ou se amplie o escopo da medida. Nesses casos, sua análise reger-se-á pelos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 7º, 8º e 9º.

Solicitações de tratamento urgente


Conteudo atualizado em 15/05/2021