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Artigo 8
As aprovações incluirão a definição de prazo, alíquota e quantidade, de acordo com o modelo que consta como Apêndice II do presente mecanismo. Os rechaços deverão ir acompanhados da devida justificação.
Quando existirem observações às informações constantes do Formulário Básico a que faz referência o artigo 4º, ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo, até que o Estado Parte cumpra com o solicitado.
Transcorridos os prazos mencionados no presente artigo, desde que não sejam apresentadas objeções justificadas por escrito por algum Estado Parte, a CCM aprovará a redução tarifária por meio de uma Diretriz, a qual será formalizada na reunião imediatamente seguinte ou em conformidade com o disposto no artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, por solicitação do Estado Parte solicitante.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








