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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 01/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, proteção e retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.








