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Artigo 20
I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;
II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;
III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao uso eficiente e racional da água e à potencialização do desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;
IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;
VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e
VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento de Projetos Estratégicos.








