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Artigo 3
I - assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e
b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;
II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar:
a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.







