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Artigo 4
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e
b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;
II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:
a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e
b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.







