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Artigo 8
Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra B e retificado em 27.3.2020
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XI - política nacional de ordenamento territorial;
XII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos:
a) dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
b) dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
c) do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
d) do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
XV - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
b) gestão de recursos hídricos;
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação;
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
f) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em articulação com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais; e
3. Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa:
3.1. Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural;
3.2. Diretoria de Administração; e
3.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;
c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:
1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;
2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
3. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Produção Habitacional; e
2. Departamento de Urbanização;
e) Secretaria Nacional de Saneamento:
1. Departamento de Repasses a Projetos; e
2. Departamento de Financiamento de Projetos;
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sul; e
d) Representação na Região Sudeste;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina/Juazeiro;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;
h) Conselho Nacional de Irrigação; e
i) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
5. Agência Nacional de Águas - ANA; e
b) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e
b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;
II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar:
a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e
b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;
II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:
a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e
b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.
Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) à ação parlamentar;
b) ao processo legislativo; e
c) à conjuntura política;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;
VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;
II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades:
a) de organização e modernização administrativa;
b) de administração patrimonial; e
c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;
b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e
c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32;
VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e
IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.







