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Art. 8º do Decreto nº 10.290/2020




Decretos - Decreto nº 10.290, de 24.3.2020 - Decreto nº 10.290, de 24.3.2020




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 13 de abril de 2020.

Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra B e retificado em 27.3.2020

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XI - política nacional de ordenamento territorial;

XII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos:

a) dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

b) dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

c) do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

d) do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor;

XIV - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

XV - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

b) gestão de recursos hídricos;

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação;

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e

f) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em articulação com o Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;

2. Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais; e

3. Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa:

3.1. Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural;

3.2. Diretoria de Administração; e

3.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;

2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e

3. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Produção Habitacional; e

2. Departamento de Urbanização;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Repasses a Projetos; e

2. Departamento de Financiamento de Projetos;

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sul; e

d) Representação na Região Sudeste;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina/Juazeiro;

f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;

g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;

h) Conselho Nacional de Irrigação; e

i) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e

5. Agência Nacional de Águas - ANA; e

b) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 4º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e

b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;

II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:

a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e

b)  propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar as atividades referentes:

a) à ação parlamentar;

b) ao processo legislativo; e

c) à conjuntura política;

II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;

VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 7º  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32;

VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e

IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Conteudo atualizado em 01/10/2021