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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 9
I - desenvolver e implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com operações de crédito;
III - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério;
V - propor e manifestar-se sobre normas para a operacionalização dos benefícios, incentivos fiscais e fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;
VI - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação a diretrizes, estratégias e orientações;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob sua competência;
VIII - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
IX - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
XI - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
XII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, consideradas as necessidades regionais e de mercado;
XIII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação;
XIV - emitir o certificado de empreendimento implantado aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos; e
XV - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.








