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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.
Forma de emissão







