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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
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Artigo 3
§ 1º A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2º A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3º A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:
I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
III - solicitação do agente público.
§ 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5º A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.
Perda de validade








