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Artigo 8
§ 1º O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Infraestrutura;
VI - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Cidadania;
IX - um do Ministério da Saúde;
X - um do Ministério de Minas e Energia;
XI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII - um do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - um do Ministério do Turismo;
XIV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XV - um da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Poderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um do Governo do Estado do Pará;
II - um da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e
III - um de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.








