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Artigo 3
Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.
MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões n° 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.
Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar a subscrição do “Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu
Conteudo atualizado em 18/06/2021







