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Art. 4º do Decreto nº 10.256/2020




Decretos - Decreto nº 10.256, de 27.2.2020 - Decreto nº 10.256, de 27.2.2020




Artigo 4



Art. 4.  

Art. 3  A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.  

 

XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06

 ANEXO 

ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;  

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994;

CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;

ACORDAM: 

Artigo 1 

Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:

a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;

b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.  

Artigo 2 

O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.  

Artigo 3 

As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.

A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.  

Artigo 4 

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.

Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês de julho de 2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

Jorge EnriqueTaiana
PELA REPÚBLICA ARGENTINA 

Celso Luiz Amorim
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Leila Rachid Lichi
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI 

Reinaldo Gargano
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/06/2021