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Artigo 12
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - coordenar os órgãos jurídicos das entidades vinculadas, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal;
V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
IX - elaborar estudos e preparar informes, por solicitação do Ministro de Estado;
X - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;
XI - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações provenientes da Advocacia-Geral da União e as competências da Controladoria-Geral da União; e
XII - atuar na representação extrajudicial do Ministério e de seus agentes públicos, respeitadas as orientações provenientes da Advocacia-Geral da União e as competências dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








