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Artigo 13
I - formular, normatizar e supervisionar as ações e as diretrizes sobre:
a) política de colonização e reforma agrária;
b) discriminação administrativa de terras devolutas da União;
c) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária;
d) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
e) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;
f) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e
g) manifestação em licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
III - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
IV - monitorar as atividades fundiárias, em seu âmbito de competência.







