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Artigo 27
I - apoiar o Secretário de Defesa Agropecuária na coordenação:
a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;
II - promover a gestão e a governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas interações de trabalho no âmbito da Secretaria, órgãos e entidades do Ministério, outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;
III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:
a) a elaboração de propostas de atos normativos e normas da defesa agropecuária; e
b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária;
V - apoiar as demais unidades administrativas da Secretaria na elaboração de propostas, na participação de negociações internacionais e na preparação para o recebimento de missões e auditorias internacionais, referentes à defesa agropecuária;
VI - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e
VII - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.







