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Art. 27 do Decreto nº 10.253/2020




Decretos - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020




Artigo 27



Art. 27.  Ao Departamento de Suporte e Normas compete:

I - apoiar o Secretário de Defesa Agropecuária na coordenação:

a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;

II - promover a gestão e a governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas interações de trabalho no âmbito da Secretaria, órgãos e entidades do Ministério, outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;

III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:

a) a elaboração de propostas de atos normativos e normas da defesa agropecuária; e

b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária;

V - apoiar as demais unidades administrativas da Secretaria na elaboração de propostas, na participação de negociações internacionais e na preparação para o recebimento de missões e auditorias internacionais, referentes à defesa agropecuária;

VI - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e

VII - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.


Conteudo atualizado em 01/12/2021