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Artigo 29
I - formular e normatizar as diretrizes sobre a ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;
II - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecer critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento e a nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;
X - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;
XII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
XIII - administrar os terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XIV - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; e
XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.








